Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ HABEAS CORPUS Nº: 0017086- 55.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: RODRIGO BARBOSA URBANSKI (DEFENSOR CONSTITUÍDO) PACIENTE: PAULO GUILHERME PEDROSO RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANGÉS/PR RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO PRAZERES RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – SESSÃO PLENÁRIA JÁ REALIZADA – EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Caso em exame PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu que questiona a decisão do Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Sangés/PR, a qual indeferiu o pedido de realização do interrogatório presencial, permitindo a participação do acusado por videoconferência. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a presença física do réu é essencial para a autodefesa e que a videoconferência compromete a plenitude de defesa. Requer a anulação da decisão e a garantia de sua presença no plenário do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na realização do interrogatório do réu por videoconferência no Tribunal do Júri, considerando a alegação de violação do princípio da plenitude de defesa e a superveniente perda do objeto da ação. III. Razões de decidir 3. A sessão plenária do Tribunal do Júri já foi realizada, tornando prejudicado o pedido de Habeas Corpus. 4. O constrangimento ilegal alegado referia-se à realização do interrogatório do réu por videoconferência, mas a questão perdeu objeto com a realização da sessão. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 5. A extinção do feito se dá sem julgamento do mérito, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus prejudicado, extinto sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto em habeas corpus ocorre quando a situação que gerou o pedido já foi resolvida, tornando desnecessária a análise do mérito da questão levantada. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 185, § 2º; CPP, art. 659; Regimento Interno do TJPR, art. 182, inciso XIX. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, HC 00567653320248160000, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 02/10/2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de Habeas Corpus, que pedia a presença física do réu no julgamento, não pode mais ser analisado porque a sessão do Tribunal do Júri já aconteceu. O advogado do réu reclamava que a participação por videoconferência era ilegal e prejudicava a defesa, mas como o julgamento já foi realizado, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ não há mais o que decidir sobre isso. Por isso, o tribunal encerrou o caso sem avaliar o pedido. Vistos, Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Defensor Constituído RODRIGO BARBOSA URBANSKI, em favor do paciente PAULO GUILHERME PEDROSO RODRIGUES, em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANGÉS/PR, que indeferiu o pedido de realização do interrogatório presencial do réu. Inconformado com a decisão, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) o reconhecimento de que a decisão que impôs a participação do acusado por videoconferência no julgamento pelo Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal, por violar o princípio constitucional da plenitude de defesa previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal; b) o reconhecimento de que a presença física do acusado em plenário constitui elemento essencial da autodefesa, permitindo aos jurados a percepção direta de sua postura, comportamento, reações emocionais e linguagem corporal, aspectos incompatíveis com a participação meramente virtual; c) o reconhecimento de que a videoconferência, no contexto do Tribunal do Júri, esvazia a plenitude de defesa ao reduzir o acusado a uma imagem remota, dificultando a comunicação espontânea com o defensor e comprometendo a persuasão perante o Conselho de Sentença; d) o reconhecimento de que a utilização da videoconferência, nos termos do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, possui natureza excepcional, exigindo fundamentação concreta, atual e específica, o que não se verifica quando baseada em alegações genéricas de celeridade, economia de recursos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ ou dificuldades logísticas; e) o reconhecimento de que os fundamentos invocados pelo juízo de origem — segurança pública, reduzido efetivo de escolta e deslocamento aproximado de 40 km entre a Cadeia Pública de Jaguariaíva/PR e o Fórum — não configuram situação excepcional apta a afastar a regra da presença física do acusado no plenário do Júri; f) o reconhecimento de que a inexistência de prejuízo durante a fase instrutória, realizada por videoconferência, não autoriza a extensão automática desse formato à sessão plenária do Júri, por se tratarem de fases processuais distintas, com finalidades e garantias constitucionais próprias; g) o reconhecimento de que a alegação de risco à segurança pública não foi demonstrada de forma concreta, inexistindo elementos que indiquem que o paciente seja de alta ou altíssima periculosidade, sendo insuficiente a invocação abstrata de riscos inerentes ao rito do Júri; h) o reconhecimento de que razões de conveniência administrativa ou logística não podem prevalecer sobre o direito do acusado de comparecer, assistir e presenciar os atos processuais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal; i) o reconhecimento de que a própria manifestação do Ministério Público foi favorável à presença física do acusado em plenário, visando resguardar a higidez do julgamento e afastar futuras alegações de cerceamento de defesa. Diante disso, pugna pelo deferimento de medida liminar para anular a decisão que determinou a participação do acusado por videoconferência, assegurando sua presença física no plenário do Tribunal do Júri designado para o dia 03 de março de 2026. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para garantir a participação presencial do paciente na sessão plenária do Júri, vedada a utilização da videoconferência, por ausência de situação excepcional devidamente fundamentada. Juntou documentos (movs. 1.2/1.5). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ A liminar pleiteada foi indeferida (mov. 12.1), sendo requisitadas informações ao Juízo de origem. As informações foram prestadas (mov. 15.1). Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra da il. Procuradora SONIA MARIA DE OLIVEIRA HARTMANN, opinou pela denegação da ordem (mov. 21.1). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO: A presente ordem de Habeas Corpus, impetrada em favor do paciente PAULO GUILHERME PEDROSO RODRIGUES, resta prejudicada em razão da superveniente perda de seu objeto. Explico. O apontado constrangimento ilegal consistia na realização do interrogatório do réu de forma virtual perante o plenário do Tribunal do Júri. Ocorre que, em análise aos autos de Ação Penal nº. 0000001-92.2025.8.16.0161, é possível observar que a sessão plenária já foi realizada (mov. 442.1). Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA – HABEAS CORPUS – PREJUDICADO. (TJ-PR 00567653320248160000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Araucária, Relator.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2024) (grifei) Ante o exposto, com base no artigo 659, do Código de Processo Penal c/c artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, MONOCRATICAMENTE, JULGA-SE PREJUDICADA a análise do presente Habeas Corpus, diante da perda superveniente do objeto, EXTINGUINDO o feito sem julgamento do mérito. Publique-se. Intime-se. Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mauro Bley Pereira Junior RELATOR SUBSTITUTO
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