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Processo:
0017086-55.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ
HABEAS CORPUS Nº: 0017086-
55.2026.8.16.0000
IMPETRANTE: RODRIGO BARBOSA
URBANSKI (DEFENSOR CONSTITUÍDO)
PACIENTE: PAULO GUILHERME PEDROSO
RODRIGUES
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA
PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA
COMARCA DE SANGÉS/PR
RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO
PRAZERES
RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO
BLEY PEREIRA JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA - PENAL E
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS –
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM
FACE DO INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA – PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO – SESSÃO
PLENÁRIA JÁ REALIZADA – EXTINÇÃO QUE
SE IMPÕE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
I. Caso em exame
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1. Habeas corpus impetrado em favor de réu
que questiona a decisão do Juízo da Vara
Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de
Sangés/PR, a qual indeferiu o pedido de
realização do interrogatório presencial,
permitindo a participação do acusado por
videoconferência. O impetrante alega
constrangimento ilegal, sustentando que a
presença física do réu é essencial para a
autodefesa e que a videoconferência
compromete a plenitude de defesa. Requer a
anulação da decisão e a garantia de sua
presença no plenário do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve constrangimento ilegal na realização
do interrogatório do réu por videoconferência
no Tribunal do Júri, considerando a alegação
de violação do princípio da plenitude de defesa
e a superveniente perda do objeto da ação.
III. Razões de decidir
3. A sessão plenária do Tribunal do Júri já foi
realizada, tornando prejudicado o pedido de
Habeas Corpus.
4. O constrangimento ilegal alegado referia-se
à realização do interrogatório do réu por
videoconferência, mas a questão perdeu objeto
com a realização da sessão.
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5. A extinção do feito se dá sem julgamento do
mérito, conforme o artigo 659 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus prejudicado, extinto sem
julgamento do mérito.
Tese de julgamento: A perda superveniente do
objeto em habeas corpus ocorre quando a
situação que gerou o pedido já foi resolvida,
tornando desnecessária a análise do mérito da
questão levantada.
_________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art.
5º, XXXVIII; CPP, art. 185, § 2º; CPP, art. 659;
Regimento Interno do TJPR, art. 182, inciso
XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, HC
00567653320248160000, Rel. Desembargador
Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara
Criminal, j. 02/10/2024.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal
decidiu que o pedido de Habeas Corpus, que
pedia a presença física do réu no julgamento,
não pode mais ser analisado porque a sessão
do Tribunal do Júri já aconteceu. O advogado
do réu reclamava que a participação por
videoconferência era ilegal e prejudicava a
defesa, mas como o julgamento já foi realizado,
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não há mais o que decidir sobre isso. Por isso,
o tribunal encerrou o caso sem avaliar o pedido.
Vistos,

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Defensor
Constituído RODRIGO BARBOSA URBANSKI, em favor do paciente PAULO
GUILHERME PEDROSO RODRIGUES, em face da decisão proferida pelo
MM. JUÍZO DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA
DE SANGÉS/PR, que indeferiu o pedido de realização do interrogatório
presencial do réu.
Inconformado com a decisão, o impetrante sustenta,
em síntese, que: a) o reconhecimento de que a decisão que impôs a
participação do acusado por videoconferência no julgamento pelo Tribunal
do Júri configura constrangimento ilegal, por violar o princípio
constitucional da plenitude de defesa previsto no art. 5º, XXXVIII, da
Constituição Federal; b) o reconhecimento de que a presença física do
acusado em plenário constitui elemento essencial da autodefesa, permitindo
aos jurados a percepção direta de sua postura, comportamento, reações
emocionais e linguagem corporal, aspectos incompatíveis com a participação
meramente virtual; c) o reconhecimento de que a videoconferência, no
contexto do Tribunal do Júri, esvazia a plenitude de defesa ao reduzir o
acusado a uma imagem remota, dificultando a comunicação espontânea com
o defensor e comprometendo a persuasão perante o Conselho de Sentença;
d) o reconhecimento de que a utilização da videoconferência, nos termos do
art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, possui natureza excepcional,
exigindo fundamentação concreta, atual e específica, o que não se verifica
quando baseada em alegações genéricas de celeridade, economia de recursos
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ou dificuldades logísticas; e) o reconhecimento de que os fundamentos
invocados pelo juízo de origem — segurança pública, reduzido efetivo de
escolta e deslocamento aproximado de 40 km entre a Cadeia Pública de
Jaguariaíva/PR e o Fórum — não configuram situação excepcional apta a
afastar a regra da presença física do acusado no plenário do Júri; f) o
reconhecimento de que a inexistência de prejuízo durante a fase instrutória,
realizada por videoconferência, não autoriza a extensão automática desse
formato à sessão plenária do Júri, por se tratarem de fases processuais
distintas, com finalidades e garantias constitucionais próprias; g) o
reconhecimento de que a alegação de risco à segurança pública não foi
demonstrada de forma concreta, inexistindo elementos que indiquem que o
paciente seja de alta ou altíssima periculosidade, sendo insuficiente a
invocação abstrata de riscos inerentes ao rito do Júri; h) o reconhecimento
de que razões de conveniência administrativa ou logística não podem
prevalecer sobre o direito do acusado de comparecer, assistir e presenciar os
atos processuais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal; i) o reconhecimento de que a própria manifestação do Ministério
Público foi favorável à presença física do acusado em plenário, visando
resguardar a higidez do julgamento e afastar futuras alegações de
cerceamento de defesa.
Diante disso, pugna pelo deferimento de medida
liminar para anular a decisão que determinou a participação do acusado por
videoconferência, assegurando sua presença física no plenário do Tribunal
do Júri designado para o dia 03 de março de 2026. No mérito, requer a
concessão definitiva da ordem para garantir a participação presencial do
paciente na sessão plenária do Júri, vedada a utilização da videoconferência,
por ausência de situação excepcional devidamente fundamentada.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.5).
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A liminar pleiteada foi indeferida (mov. 12.1), sendo
requisitadas informações ao Juízo de origem.
As informações foram prestadas (mov. 15.1).
Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta
Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra da il.
Procuradora SONIA MARIA DE OLIVEIRA HARTMANN, opinou pela
denegação da ordem (mov. 21.1).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.

DECIDO:

A presente ordem de Habeas Corpus, impetrada em
favor do paciente PAULO GUILHERME PEDROSO RODRIGUES, resta
prejudicada em razão da superveniente perda de seu objeto. Explico.
O apontado constrangimento ilegal consistia na
realização do interrogatório do réu de forma virtual perante o plenário do
Tribunal do Júri.
Ocorre que, em análise aos autos de Ação Penal nº.
0000001-92.2025.8.16.0161, é possível observar que a sessão plenária já foi
realizada (mov. 442.1).
Nesse sentido:

DECISÃO MONOCRÁTICA – PRISÃO PREVENTIVA –
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – SESSÃO
PLENÁRIA REALIZADA – PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO – INTELIGÊNCIA
DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA – HABEAS CORPUS –
PREJUDICADO. (TJ-PR 00567653320248160000
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Araucária, Relator.: Desembargador Substituto
Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento:
02/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de
Publicação: 02/10/2024) (grifei)

Ante o exposto, com base no artigo 659, do Código
de Processo Penal c/c artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça, MONOCRATICAMENTE, JULGA-SE
PREJUDICADA a análise do presente Habeas Corpus, diante da perda
superveniente do objeto, EXTINGUINDO o feito sem julgamento do mérito.

Publique-se. Intime-se.
Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Mauro Bley Pereira Junior
RELATOR SUBSTITUTO